Tribunal Central Administrativo Sul
I – O Banco de Portugal, enquanto entidade administrativa, está sujeito aos deveres de informar previstos no artigo 268º da CRP, nos artigos 82º ss do CPA e na LARDA (Lei do acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos; Lei nº 26/2016). II - Interpretando os artigos 82º ss do CPA e os artigos 30º-D e 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em conformidade com o artigo 268º da CRP e “sob orientação” desse artigo 268º da CRP, conclui-se que os cits. artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras valerão desde que não ponham em crise os artigos 82º ss do CPA. III – No caso presente, os interessados a que se refere o artigo 80º/2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras são os próprios particulares requerentes desta intimação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.