Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do art. 144º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, decorre que a decisão de afastamento coercivo de território nacional implica, necessariamente, uma interdição de entrada em território nacional (por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional), mas tal previsão não é incompatível com a anulação do acto administrativo apenas no segmento em que determinou a interdição de entrada, por falta de fundamentação do concreto prazo de interdição aplicado. II – Tal anulação não impede que o réu renove a decisão interdição de entrada em território nacional - pois a mesma assenta em vício de forma (falta de fundamentação) -, isto é, o réu não está impedido de praticar novo acto em que vede ao autor a entrada em território nacional por um determinado período, desde que fundamente o concreto prazo de interdição aplicado, sob pena de, não o fazendo, tal acto ser nulo, por ofensa de caso julgado (cfr. art. 161º n.º 2, al. i) do CPA de 2015).
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