Tribunal Central Administrativo Sul

165/17.2 BCLSB

Data
2018-02-15
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Os meios de prova produzidos perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito de processo crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide sobre a prática da infracção disciplinar e da pena aplicável, isto é, in casu do Conselho de Disciplina da FPF -, sendo tal prova inválida. II – O facto de o Conselho de Disciplina da FPF ter atendido a prova que não é válida (produzida na fase de inquérito de processo crime) não contamina a prova produzida independentemente dessa prova inválida. III – Nada impede que se dê prevalência a uma determinada prova - in casu às declarações de uma testemunha - em detrimento de outra – no caso sub judice às declarações do recorrido, enquanto arguido -, à qual não se reconheça suporte de credibilidade. IV – A medida concreta da pena disciplinar aplicada pela Administração apenas é contenciosamente sindicável quanto a aspectos vinculados e em casos de erro grosseiro ou manifesto, incluindo por desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa – nomeadamente do princípio da proporcionalidade -, encontrando-se o fundamento teorético-político deste controle jurisdicional atenuado, sobre o mérito da decisão administrativa, no princípio da separação de poderes. V – A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuras infracções disciplinares, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de infracção, militem a favor do agente ou contra ele [cfr. art. 41º n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da FPF (versão 2006)]. VI – À culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada, sendo que as exigências de prevenção geral fornecerão o limiar mínimo abaixo do qual já não é suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar e as exigências de prevenção especial permitirão determinar, em último termo, a medida da pena – cfr. art. 40º n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, ex vi art. 40º, do Regulamento Disciplinar da FPF (versão 2006). VII – A Federação Portuguesa de Futebol não beneficia da isenção de custas prevista no art. 4º n.º 1, al. g), do RCP, já que é uma pessoa colectiva de direito privado. VIII – A actuação da Federação Portuguesa de Futebol que, no Tribunal Arbitral do Desporto (e também neste TCA Sul), litiga em defesa directa e imediata da legalidade do acórdão do respectivo Conselho de Disciplina, opondo-se à sua invalidação, e com a legitimidade geral que lhe confere o art. 10º n.ºs 1 e 9, do CPTA - ou seja, decorrente da autoria do referido acórdão -, não integra a previsão do art. 4º n.º 1, al. f), do RCP, pois aquela não litiga em defesa directa das atribuições que lhe estão especialmente cometidas pelo respectivo estatuto (promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática do futebol, em todas as suas variantes e competições) ou legislação que lhe é aplicável.

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