Tribunal Central Administrativo Sul
I- A sanação de deficiências prevista no preceito legal 37.º do CPPT, aplica-se aos casos em que o próprio ato contém os elementos exigidos por lei, mas eles não foram comunicados na respetiva notificação, não podendo extrair-se do não uso dessa faculdade quaisquer consequências quanto à validade ou invalidade do ato notificado. II- Padece de deficit instrutório a decisão recorrida que julga improcedente a falta de fundamentação dos atos tributários e a caducidade do direito à liquidação, sem ter indagado, fixado e ponderado na decisão recorrida a factualidade atinente para o efeito, pese embora a sua relevância para a descoberta da verdade material. III- Desconhecendo-se o teor dos atos de liquidação, mormente, se existe alguma remissão para algum documento, ato, procedimento ou relatório inspetivo, e desconhecendo-se, outrossim, o teor dos ofícios de notificação, sendo controversa a questão da validade da notificação dos atos tributários impugnados, deparamo-nos, inequivocamente, com deficit de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação. IV- Tendo sido julgado improcedente o pedido da Impugnante, ora Recorrida, com visível deficit instrutório, impõe-se a anulação oficiosa da decisão recorrida, de molde a permitir que, no Tribunal a quo, sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos factos apontados como deficitariamente instruídos, e demais diligências que se afigurem pertinentes para percecionar, de forma rigorosa e fidedigna a realidade dos factos.
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