Tribunal Central Administrativo Sul
I. Se o ato objeto de impugnação omite referência à caducidade da aprovação do projeto de arquitetura, prevista no artigo 17.º-A, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro, não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre tal questão. II. A dispensa de audiência prévia com fundamento no artigo 103.º, n.º 2, al. c), do CPA de 1991, por os interessados já se terem pronunciado no procedimento, não pode ter lugar quando a decisão de indeferimento assenta em novas exigências que alegadamente inviabilizam a sua pretensão.
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