Tribunal Central Administrativo Sul

1639/99

Data
2000-07-04
Relator
J. Lino

Sumário

I. A liquidação de imposto, resultante de correcção oficiosa do valor tributável, deve ser objecto de notificação ao contribuinte (quando não por mandado pessoal) sempre por carta registada com aviso de recepção - não bastando a carta registada simples, ou a simples 'via postal'. II. Em processo administrativo, a irregularidade de falta de formalidades legais, ocorridas na notificação de um acto, pode obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo seu destinatário. III. Chegada ao conhecimento do contribuinte para além do prazo legal de caducidade, a liquidação correctiva de imposto deve ser anulada.

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