Tribunal Central Administrativo Sul

1636/99

Data
2000-07-04
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. Estando em causa na execução uma dívida referente a imposto abolido e sendo a prescrição, a ser oficiosamente conhecida, fundamento de oposição, impõe-se, em sede desta, o seu conhecimento, no caso de se verificarem os pressupostos constantes no art. 48º da LGT, em conjugação com o disposto nos arts. 5º nº 2 e 6º do DL 398/98, de 17/12. 2. Sendo obrigatória no processo a constituição de advogado e não tendo este sido constituído, o tribunal não está inibido de fazer funcionar, mesmo depois do saneador/ a determinação inserta na 2ª alínea do art. 33º do CPC, determinando a notificação do autor para constituir advogado dentro do prazo que fixar e absolver o réu da instância se o notificado deixar passar o prazo sem constituir advogado, 3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na falta ou inintiligibilidade do pedido ou da causa de pedir, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a PI (art. 193º do CPC).

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