Tribunal Central Administrativo Sul

1629-99

Data
1999-12-07
Relator
J. Lino

Sumário

I.- Não pode proceder-se a tributação em imposto sobre o valor acrescentado, por recurso a métodos indiciários ou presuntivos, se não for demonstrado, « sem margem para dúvidas »,terem sido praticadas omissões ou inexactidões na declaração ou no registo de compras e vendas de mercadorias e serviços. II.- O princípio norteador do critério ou dos critérios a utilizar pela Administração Fiscal na determinação do montante do imposto sobre o valor acrescentado, por recurso a métodos indiciários ou presuntivos, há-de indefectivelmente integrar o requisito legal de esse montante nunca deixar de ser apurado "com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou". III.- Sofre do vício de violação de lei a liquidação em imposto sobre o valor acrescentado, operada com utilização de métodos indiciários, sem a prova concludente da verificação dopressuposto legal referido em I., e ou sem o respeito pelo critério apontado em II..

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