Tribunal Central Administrativo Sul

1624/99

Data
2001-03-27
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. Não constitui acto lesivo o imputado ao Ministro das Finanças que nada diz no prazo de 90 dias sobre requerimento apresentado pela recorrente e relativo a questão inicialmente colocada ao Chefe da Repartição de Finanças a arguir nulidade num processo de execução fiscal em que a mesma foi citada como executada, por. tal questão poder ser sujeita, na mesma execução, a recurso judicial e jurisdicional; 2.A norma do art.º 125.º do CPT , que dispõe sobre o indeferimento tácito, tem como âmbito de aplicação as reclamações graciosas previstas no art.º 95.º e segs do mesmo Código, que não quaisquer outras reclamações; 3. O recurso hierárquico previsto no art.º 91.º e segs do mesmo Código é reportado apenas aosactos em matéria tributária que não a outro tipo de actos, como os actos processuais praticados na execução fiscal, tendo estes com meios próprios de reacção, como sejam os recursos judiciais e jurisdicionais; 4. Só pode existir indeferimento tácito se a entidade a quem for dirigido o pedido for a competente, em qualquer uma das suas vertentes, para o decidir.

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