Tribunal Central Administrativo Sul
i) O Tribunal ad quem está vinculado aos limites previstos no art. 635º, nº 5, do CPC. ii) Concomitantemente, sempre se terá de considerar como “baliza” no presente recurso a parte da sentença recorrida, não impugnada, que entendeu estar verificado o pressuposto relativo à ilicitude quanto aos eventuais danos não patrimoniais derivados do atraso na prolação de decisão judicial, ao abrigo da Lei nº 67/2007. iii) Tendo, assim, sido computado em 2 anos e 7 meses o atraso ao tempo que seria normal no processo em concreto, atentos os vários recursos jurisdicionais, as instâncias percorridas (no último caso até ao Tribunal Constitucional), a repetição de julgamentos etc. iv) Da circunstância dos serviços de justiça não funcionarem de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são expectáveis num Estado de Direito, decorre o requisito relativo à culpa, que aqui é apreciada enquanto uma culpa anónima ou de serviço (cf. art.º 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12). v) Errou a sentença recorrida ao ter limitado a identificação dos danos não patrimoniais relevantes somente àqueles que teriam decorrido da delonga na definição da relação jurídica no âmbito do processo judicial, justificando, desse modo, a falta de pressuposto relativo ao nexo causal, desconsiderando como dano autónomo e relevante a violação do alegado direito a uma decisão judicial em prazo razoável. vi) Quando por via da jurisprudência do TEDH, como nacional, na interpretação designadamente do art. 6º da CEDH, tem sido entendido que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao A. alegar e provar esses mesmos danos.
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