Tribunal Central Administrativo Sul
I. A partir do momento em que, feita uma consulta do sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), resulta que um certo requerente de proteção internacional já fez um pedido em outro qualquer país da EU, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido de um mesmo requerente. II. Mostra-se irrelevante aferir quaisquer outros critérios de determinação do estado-membro responsável, previstos Regulamento de Dublin III (Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06), se foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo por um Estado Membro da EU, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. III. Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. IV. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro.
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