Tribunal Central Administrativo Sul
– A recorrente não efetua qualquer impugnação da matéria de facto se não faz constar das conclusões da sua alegação os pontos concretos da matéria de facto que estão mal decididos e não faz constar, na motivação, os concretos meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (cfr arts 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e nº 2, todos do CPC). - Se o ato suspendendo é confirmativo de ato que antes definiu a situação jurídica da recorrente, esse ato é inimpugnável e, em consequência, determina a não verificação do requisito da aparência de bom direito de que depende o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato. - Tanto basta para o indeferimento do pedido cautelar, por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris, sendo inútil, por conseguinte, aferir do preenchimento dos demais requisitos, atinentes ao periculum in mora e à ponderação dos interesses, necessários para ser decretada a providência à luz do disposto no artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, pois os requisitos cautelares são de verificação cumulativa.
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