Tribunal Central Administrativo Sul
I– A presunção de venda prevista no artigo 86º do CIVA só se forma depois de a AT demonstrar que os bens produzidos no exercício (2007) não foram faturados para venda e não constam do inventário de existências finais (e consequentemente não poderão constar das existências iniciais do exercício seguinte); II– Havendo dúvidas quanto a algum desses factos, por défice instrutório imputável à AT, esta deve abster-se de tributar (artigo 100º do CPPT) por não ter chegado a formar-se aquela presunção de venda; III– Tendo a AT recusado o convite do sujeito passivo para analisar a documentação de suporte das vendas (de vinho produzido em 2007) por fatura e guia de remessa emitidas em 2008 que se encontravam na posse de outra sociedade do mesmo Grupo, com a qual a sociedade fiscalizada tinha contrato de prestação de serviços administrativos, e não tendo pedido a cooperação desta com o Estado, deve considerar-se verificado o défice instrutório imputável à AT justificativo da aplicação da dúvida fundada acerca da existência do facto tributário, para efeitos previstos no artigo 100º do CPPT.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.