Tribunal Central Administrativo Sul
I- Não distinguindo entre amnistia própria e imprópria, objetivamente, o art. 6° da Lei n° 38-A/2023, de 2 agosto “apaga" a infração disciplinar, abolindo retroativamente a infração disciplinar aplicada, opera assim “ex tunc", incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, o qual cai em “esquecimento", tudo se passando como se não tivesse sido praticado, podendo, consequentemente, vir a ser apagado do registo disciplinar do trabalhador; II- Resulta do desenhado quadro fáctico que não existiu, no caso concreto, lugar à condenação em pena disciplinar de multa, mas sim, repete-se, tão só, lugar à aplicação de pena disciplinar de suspensão; III- Logicamente, não tendo ocorrido condenação, nem pagamento da sanção disciplinar de multa, não foi tal pena de multa declarada amnistiada pela decisão recorrida, donde, saber se a decisão recorrida (de amnistia) destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção de multa (ou seja, pelo alegado, mas não provado, pagamento da multa) é questão que não se coloca neste caso em concreto, não sendo, por isso, na presente sede recursiva, conhecida.
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