Tribunal Central Administrativo Sul

1592/04.0BELSB

Data
2020-11-05
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O dever de fundamentação de um ato tributário comporta uma vertente formal e uma vertente substancial. II. As características exigidas quanto à fundamentação formal e quanto à fundamentação substancial do ato tributário são distintas: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.