Tribunal Central Administrativo Sul
i. A causa de pedir não se confunde com os motivos, as razões ou os argumentos que sustentam o pedido, o que, nem sempre é fácil diferenciar, facilitando a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo. ii. A interpretação das normas referentes a direitos, liberdades e garantias, reveste alguma complexidade na medida em que, por vezes, os respetivos preceitos acolhem variadas faculdades, podendo integrar mais do que um direito o que exige, por parte do interprete, uma análise cuidada que lhe permita aplicar a cada caso a norma apropriada. iii. A proteção do direito a que se reporta o n.º 4 do artigo 34.º da CRP, não abarca atos de gerência de pessoas coletiva, praticados no exercício de uma atividade profissional de gestão.
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