Tribunal Central Administrativo Sul
I.Ocorre o fundamento de nulidade decisória da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ao decidir-se no despacho-saneador relegar-se o conhecimento da exceção peremptória de prescrição para final e a sentença não ter conhecido dessa questão. II.Releva como facto relevante para a determinação do início do cômputo do prazo de prescrição do direito à indemnização fundada em violação do direito a decisão em prazo razoável, a data do trânsito em julgado da decisão judicial. III. Verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, fundada em violação do direito a decisão em prazo razoável, comprovada a duração de processo-crime por dez anos, por preenchimento dos requisitos da ilicitude e da culpa. IV. O quantum da indemnização deverá atender ao tempo decorrido e às demais circunstâncias do caso, de entre as quais, a intensidade dos danos na esfera jurídica do Autor, pelo que, estando em causa a constituição como arguido em processo crime, que durou dez anos, de que veio a resultar a sua absolvição, não obstante se reputar como atraso do funcionamento da justiça o período de sete anos, por se reputar de três anos o período adequado à tramitação e decisão da causa, afigura-se adequado fixar o montante de indemnização em € 10.000,00.
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