Tribunal Central Administrativo Sul
l- No recurso judicial interposto para o tribunal tributário de lª instância de decisão proferida pelo chefe da reparticão de finanças em processo executivo segue os termos do disposto no art-º 355-º do CPT - alegações e conclusões conjuntamente com o requerimento a declarar tal interposicão, ou em qualquer dos casos, as alegações tem de ser apresentadas no prazo previsto para a respectiva interposicão do recurso; 2. O recurso jurisdicional do despacho do juiz do tribunal tributário de lª instância que decide o recurso supra igualmente está sujeito, quanto às alegações e conclusões, à mesma disciplina - art.º 356.º do CPT - não tendo o recorrente a faculdade de alegar neste Tribunal (TCA) e nem de apresentar as suas alegações mais tarde e fora do prazo referido supra; 3. Tendo o recurso sido admitido no tribunal "a quo" tal admissão não vincula este Tribunal e é de conhecimento oficioso apreciar por este Tribunal da falta da entrega em tempo das referidas alegações e conclusões, por se reportar a matéria excluída da disponibilidade das partes; 4. A falta de tais alegações e conclusões entregues em tempo, implica a deserção do recurso.
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