Tribunal Central Administrativo Sul
i) A “ambivalência” do processo contra-ordenacional, cujos actos de trâmite têm conexão com o procedimento administrativo, assim como com o processo penal, significa que a “notificação” (decisão) suspendenda se insere no âmbito da actividade instrutória do processo contra-ordenacional, como consta do seu próprio teor quando se alude que se considera existir comportamentos por parte da Recorrente conducentes à prática da contraordenação p.p. na al. a) do art. 11º do DL n.º 26/2016, de 09.06. ii) Atento o disposto no art.º 4.º, n.º 1 alínea l) do ETAF, na redacção dada pela Lei n.º 114/2019, de 12.09 (já antes no mesmo sentido aquando da alteração pelo D.L. 214-G/15 de 21.10), o legislador previu a competência dos Tribunais Administrativos para o conhecimento das impugnações judiciais restringindo-se aos ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. O que não ocorre. iii) Sendo a Jurisdição Administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente providência cautelar, prévia à acção de impugnação do acto suspendendo, atento o facto de o comportamento que se visa sindicar emergir de procedimento contra-ordenacional relacionado com a venda de suplementos alimentares no mercado livre.
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