Tribunal Central Administrativo Sul

1564/98

Data
2000-10-10
Relator
J. Lino

Sumário

Presunção natural da gerência de facto. Conceito de gerência de facto. Culpa. Conceito. Ónus material da prova em face do artigo 13.º do Código de Processo Tributário. I.- A gerência de facto ocorre quando alguém - ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa - exterioriza de algum jeito a representação da vontade social, vinculando a sociedade perante terceiros. II.- Incontestada a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto. III.- O artigo 13.º do Código de Processo Tributário veio estabelecer uma presunção de culpado gerente - impondo-se a este o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não se ter provado a sua diligência (ou falta de culpa). IV.- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso. V.- Se não for ilidida a presunção de culpa aludida em III, deve improceder a oposição, por não falecer legitimidade ao oponente-gerente para a execução fiscal.

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