Tribunal Central Administrativo Sul

1560/19.8BELSB

Data
2020-01-16
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O relatório previsto no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, é exigível no âmbito do procedimento comum para a aferição da proteção internacional, ainda que sob tramitação abreviada, pois não deixa de existir uma análise das condições a preencher pelo requerente para beneficiar do estatuto de proteção internacional. II. Este relatório não se pode assumir a um resumo da entrevista realizada ao requerente. III. Não sendo transmitido ao entrevistado, em nenhum momento da entrevista, qual o sentido provável da decisão que iria ser proferida, nem as suas respetivas razões, por o auto de declarações que lhe foi notificado ser totalmente omisso em relação aos fundamentos em que se baseou a decisão impugnada, existe a preterição da audiência do requerente, em violação do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Asilo. IV. O requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido, as quais, no caso em apreço, respeitam às alíneas do artigo 19.º, n.º 1 da Lei do Asilo, que fundamentam o entendimento de o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, serem infundados, as quais devem constar de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.

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