Tribunal Central Administrativo Sul

1557/98

Data
2000-10-12
Relator
João B. Sousa

Sumário

1- Nestes autos, como por via de regra sucede no contencioso administrativo, o MP não representa nem patrocina qualquer entidade pública ou privada, intervindo apenas na função neutral, equidistante, de defesa da legalidade, que a Constituição, entre outras, lhe comete no artigo 219º nº l. 2- Se alguma incompatibilidade prática ocorresse, num determinado processo, entre as diversas funções atribuídas genericamente ao MP, deveria resolver-se pelo mecanismo adrede previsto no artigo 69º nº 4 do ETAF . 3- O julgamento, entendido como "formulação de proposições constituintes do texto da deliberação do tribunal", não se confunde com o conceito de discussão que, na terminologia tradicional, designa uma fase processual onde se pode compreender um vasto conjunto de diligências e actos instrumentais do "julgamento" - cfr. artigos 524º nº l, 646º nº l, 652º e 653º nº l do CPC. 4- Na interpretação preferível, porque conforme à Constituição, o escopo do artigo 15º da LPTA é o de optimizar o parecer técnico do MP, permitindo-lhe acompanhar no decurso de toda a fase de discussão e sempre em prol da defesa da legalidade, os desenvolvimentos e contributos teóricos da apreciação do caso supervenientes ao seu parecer escrito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.