Tribunal Central Administrativo Sul

1552/18.4BELSB

Data
2019-06-06
Relator
HELENA AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A adopção das providências cautelares de suspensão de eficácia da decisão que indeferiu o pedido apresentado pelo Requerente de acumulação das funções de docente no IP... e de presidente da Direção do Instituto ……………. (doravante designado “I.......”) e de autorização provisória de acumulação das referidas funções, depende da verificação cumulativa dos requisitos periculum in mora e do fumus boni iuris, conforme se prevê no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA. II - O fumus boni iuris exige a formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo do Requerente formulada ou a formular, em sede de acção principal. O periculum in mora, é configurado em duas vertentes alternativas, uma, quando com a não adopção da providência haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, a outra quando haja fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. III - O não decretamento das providências requeridas colocaria o Recorrido numa situação de impossibilidade de reposição da situação preexistente, não só pela impossibilidade de exercício das funções no I....... durante o período em que decorra a acção principal, como futuramente, já que este exercício ficará condicionado face à necessária eleição de um novo Presidente, com mandato de 4 anos, com a inerente perda de experiência, de oportunidades de representar o I....... e de enriquecer o curriculum, ou seja, de valorização profissional, configurando a ocorrência de uma situação de facto consumado, preenchendo-se, assim, requisito do periculum in mora. IV - O acto suspendendo foi praticado sem que fosse facultado ao ora Recorrido o exercício do direito de audiência prévia, sem que se esteja perante uma situação de dispensa da mesma, em conformidade com o previsto no artigo 124.º do CPA, o que viola o disposto nos artigos 12.º e 121.º do CPA, inquinando o mesmo de vício de violação de lei sancionável com a anulabilidade, como se prevê no artigo 163.º, n.º 1, do CPA. V - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por contradição, não esclarecem concretamente a motivação do acto não permitindo ao respectivo destinatário, bem como, ao Tribunal, conhecer os motivos pelos quais tal decisão foi proferida nos termos em que o foi – cfr. artigo 153.º, n.º 2, do CPA, o que constitui fundamento de anulabilidade – cfr. artigo 163, n.º 1, do CPA, verificando-se, assim, o requisito fumus boni iuris, necessário ao decretamento das providências requeridas.

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