Tribunal Central Administrativo Sul

155/20.8BELRS

Data
2020-09-30
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Pretende o recorrente que em sede de reclamação de acto de órgão de execução fiscal em que é pedida a anulação do acto de penhora seja apreciada a ilegalidade da liquidação e consequente execução fiscal. Tendo o recorrente lançado mão do meio processual correcto para atacar as penhoras de saldos bancários, não pode também pretender a anulação das liquidações de IRS que reputa de ilegais e que estão na origem da dívida exequenda. II - Sabendo o órgão de execução fiscal que nos termos do artigo 278º, nº 6, do CPPT, a reclamação referida no nº 3 ou seja, a reclamação com subida imediata com fundamento em ilegalidades do acto de penhora “suspende os efeitos do acto reclamado e segue as regras dos processos urgentes” deveria ter comunicado à entidade bancária que não desse cumprimento ao determinado na 2ª parte do nº 4 do art. 223º do CPPT, isto é, que não procedesse à penhora de novas entradas. Deste modo, ao não ter agido como legalmente estava obrigada, o órgão de execução fiscal não respeitou o efeito suspensivo do acto de penhora reclamado. Assim, a penhora de saldo efectuado na pendência da presente reclamação é ilegal por vício de violação de lei, o que tem como consequência a sua anulação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.