Tribunal Central Administrativo Sul
I - A nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 125.º do CPPT, diz respeito, tão só, às situações em que o tribunal de primeiro conhecimento da causa deixe de se pronunciar sobre as questões suscitadas pela parte, não ocorrendo a mesma quando na sentença são indicadas as razões para justificar essa abstenção de conhecimento. II - Os prints extraídos de bases de dados geridas pela ATA não constituem meio de prova bastante da notificação dos atos administrativos tributários III - Da circunstância de a lei exigir o esgotamento dos meios procedimentais de impugnação da avaliação dos imóveis e determinar que a (segunda) avaliação é um ato destacável, que deve ser impugnado autonomamente, não decorre que na impugnação judicial da liquidação de IMI consequente não possam ser suscitadas outras questões que não se prendam com ilegalidades subjacentes ao cálculo do VPT, como é o caso das que dizem respeito ao incumprimento de formalidades exigidas pela lei, como sucede nos presentes autos quanto à omissão da notificação da 1.ª avaliação, sob pena, aliás, de, a entender-se de outro modo, se colocarem os cidadãos numa situação de indefesa inaceitável. IV - A falta de notificação da primeira avaliação constitui uma formalidade preterida em ato preparatório ao procedimento de liquidação, não podendo ser validamente efetuada uma liquidação adicional apoiada nessa avaliação sem que, previamente, seja assegurado o direito à segunda avaliação.
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