Tribunal Central Administrativo Sul

154/10.8BEFUN

Data
2022-04-28
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I - No procedimento administrativo, a notificação visa dar conhecimento aos destinatários, o teor dos atos administrativos suscetíveis de afetar a sua esfera jurídica e, surge, como exigência da garantia constitucional consagrada no nº 3 do artigo 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos atos que lhes digam respeito. II - O uso de presunções não constitui um meio de prova propriamente dito, já que, como decorre do artigo 349º do Código Civil, estas consistem em ilação que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para firmar outos que lhe são desconhecidos (factos presumidos). III - Não há um beneficiário “tipo” ou pré definido, da presunção judicial, face à sua inexistência prévia, ou seja, por não se encontrarem firmadas no panorama jurídico, resultando, pelo contrário, do juízo casuístico do julgador, elaborado de acordo com o caso concreto, que lhe é submetido e à prova produzida. IV - No que respeita ao ónus da prova, o que vale para a presunção legal não serve para a presunção judicial, e isto porque no primeiro caso o ónus da prova é atribuído por lei, o que não acontece nos casos de presunção judicial, onde há uma desoneração do ónus (o que não se confunde com a sua inversão), o que se compreende porque, como dissemos, esta (presunção judicial) resulta do juízo que no caso concreto é feito pelo decisor face à prova e por conseguinte tem assento nessa mesma prova.

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