Tribunal Central Administrativo Sul

154/07.5BEFUN

Data
2020-07-02
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A responsabilidade pelo correto preenchimento do boletim/formulário de candidatura é estritamente do interessado; ii) A aplicação do princípio do inquisitório em sede de procedimentos concursais comporta riscos, que têm de ser devidamente ponderados com o princípio da legalidade, aqui, muito em particular, plasmado nas regras concursais fixadas no aviso de abertura do procedimento e nos diplomas que regem este tipo de contratação, sob pena de com grande facilidade se resvalar para outras violações de princípio, como o da igualdade e o da concorrência; iii) A faculdade de o interessado em procedimento administrativo juntar documentos em sede de audiência prévia, não abrange os documentos referidos como sendo de entrega obrigatória, expressamente, no prazo de candidatura referido no aviso de abertura do concurso; iv) O legislador, ao longo dos tempos, procurou construir um tipo de procedimento concursal por fases, seguindo para uma com a anterior consolidada, de modo a que se pudesse avançar seguramente.

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