Tribunal Central Administrativo Sul

1536/18.2BELSB

Data
2019-07-04
Relator
ALDA NUNES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

- A concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que aplica penalidades por incumprimento contratual assenta nos factos concretos alegados e provados pelas partes, no tocante a cada um dos requisitos exigidos pelo art 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA. - Uma alegação insuficiente e meramente conclusiva não é adequada para a averiguação do preenchimento dos requisitos legais. - É ao requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova – o prejuízo derivado da imediata execução do ato suspendendo. - O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada à situação jurídica e pretensão objeto do litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos, danos dificilmente reparáveis. - Encerra realidade factual, que não pode ser excluída por meramente conclusiva e insuficiente, a alegação de que a execução do ato suspendendo implicaria que a requerente ficaria sem meios para continuar a sua atividade, pois para efetuar o pagamento da multa contratual teria de vender todo o seu património, incluindo a cedência da posição da concessão que lhe atribui o hangar em que se encontra instalada, bem como as aeronaves que ainda detém, vendo-se ainda forçada a demitir todos os seus funcionários da área técnica, e ficaria muito condicionada para manter a sua capacidade de acompanhar convenientemente a ação arbitral proposta contra o Estado Português. - E a prova dos factos pode ser feita por testemunhas, por declarações de parte e, se o tribunal assim o entender, por documentos contabilísticos a solicitar à requerente/ recorrente. Porque o juiz, nos termos do art 118º, nº 3 do CPTA, pode ordenar oficiosamente a produção de outros meios de prova, que não a pericial, e promover diligências de prova que não lhe tenham sido requeridas, mas que considere necessárias.

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