Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. A dívida de IVA de cada sujeito passivo é encontrada deduzindo da totalidade do imposto mencionado nas facturas processada aos seus clientes o imposto suportado nas facturas de aquisição de bens e serviços destinados à -sua produção, tudo reportado a um certo período de tempo; 2. Se houver alteração do valor tributável dos bens ou serviços pode o sujeito passivo proceder à sua rectificação, sendo a mesma facultativa se o imposto mencionado na factura for superior, e obrigatória, se tal imposto for inferior; 3. Em caso de imposto mencionado na factura de montante superior ao devido, enquanto não for rectificado, é o mesmo devido, cabendo à AF fiscal a sua liquidação adicional, no caso de o sujeito passivo o não fizer; 4. Nem todo o imposto suportado pelo sujeito passivo é dedutivel, já que a lei (art.º 21.º do CIVA) exclui desse direito à dedução o IVA suportado, em entre outros bens, na aquisição de bens de "divertimento ou de luxo", quando pela sua natureza ou pelo seu montante não se enquadrem nas despesas normais de exploração; 5. Estão nesta situação o IVA suportado em objectos em ouro para serem ofertados pelo sujeito passivo, com vista a divulgar e tornar conhecida a actividade da empresa, quando o seu objecto social consiste na elaboração de estudos e projectos de engenharia sanitária, com vista à captação de águas, drenagens e saneamentos, embora tais despesas possam ser consideradas custos ou encargos do exercício para outros impostos, como para IRC (art.º 23.º do CIRC).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.