Tribunal Central Administrativo Sul
1. A desconformidade entre a certidão de relaxe e o respectivo documento de cobrança, quanto ao termo do pagamento voluntário de contribuição autárquica liquidada em 1996, mas relativa aos anos de 1992 a 1995, não constitui falsidade subsumível à alínea c) do n.ºl do art.º 286.º do CPT (falsidade material); 2. Tal desconformidade pode integrar a falta de exigibilidade da divida exequenda, fundamento de oposição subsumível à alínea h) do mesmo artigo, quando a mesma esteja a ser cobrada sem que se tenha esgotado o prazo para o seu pagamento voluntário, previsto nas leis de tributação, de acordo com o referido documento de cobrança; 3. Em dívida de contribuição autárquica relativa a vários anos e mais tarde liquidada, em que o seu pagamento deveria ser faseado ao longo do tempo, a falta de pagamento no prazo de cobrança voluntária da divida mais antiga, implica o imediato vencimento de todas as restantes contribuições - art.º 23.º n.ºs 4 e 5 do CCA; 4. Neste caso, toda a divida passa a ser exigível, mesmo para aquelas contribuições em que o prazo de cobrança voluntária ainda não se esgotara relativamente à data que constava do documento de cobrança, ocorrendo como que uma antecipação desse prazo, podendo de imediato ser instaurada execução fiscal para a sua cobrança.
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