Tribunal Central Administrativo Sul
I - O despacho de revogação praticado pelo órgão de execução fiscal pode ser sindicado no âmbito do meio processual previsto no art.º 276.º do CPPT. II - O art.º 208.º, n.º 3, do CPPT contém um regime especial de revogação do ato que esteja na origem da oposição à execução fiscal (designadamente, do ato de reversão). III - A revogação do despacho de reversão, depois de decorrido o prazo previsto no art.º 208.º, n.º 1, do CPPT, para o qual remete o seu n.º 3, é ilegal. IV - A subida imediata de reclamação apresentada ao abrigo do art.º 276.º do CPPT não ocorre exclusivamente nas situações previstas no n.º 3 do art.º 278.º, sendo também de subir imediatamente as reclamações cujo efeito útil seja postergado, por força da subida diferida. V- Tratando-se de caso onde a subida diferida tiraria efeito útil à reclamação, não há lugar a qualquer aplicação do n.º 7 do art.º 276.º do CPPT.
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