Tribunal Central Administrativo Sul

151/08.3 BELRS

Data
2023-12-19
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A quebra de origem conhecida ou desconhecida é um fenómeno caraterizador do comércio a retalho, com maior expressão em superfícies comerciais de grande dimensão. II - O artigo 80.º do CIVA então vigente visa situações de evidentes discrepâncias entre inventários contabilísticos e as existências que a AT verifica existirem efetivamente. III - As perdas por quebras não identificadas (designadamente, furtos de existências) relevadas contabilisticamente e suportadas pela documentação interna reúnem o requisito da indispensabilidade, condição necessária à dedutibilidade do custo no âmbito do IRC e, por conseguinte, será de aceitar, para as mesmas perdas, como ilidida a presunção prevista no artigo 80° do CIVA.

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