Tribunal Central Administrativo Sul
I – A preterição, a imprecisão ou a irregularidade da notificação de um acto não acarreta a sua invalidade, mas apenas a sua ineficácia. A notificação é (apenas) um mero acto integrativo, sem o qual o acto administrativo – a notificar – não produzirá efeitos – cf. art.ºs 155.º, n.º 1 e 160.º do CPA. II - Cabe ao requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega; III - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de protecção internacional, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor; IV – A invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível; V – Na Argélia não se identificam relatos de perseguição a cidadãos por sofrerem problemas de saúde, assim como, não se identifica uma total ausência de protecção na saúde;
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