Tribunal Central Administrativo Sul
I. O regulamento administrativo tem de ser conforme com a lei, por imperativo constitucional em sede de elenco de atos normativos e vinculação da atividade administrativa ao princípio da legalidade (cfr arts 112º, nº 1; 199º, als c) e g) e 266º, nº 2 da CRP). II. Acresce que os regulamentos, além de sujeitos à Constituição e à lei, não podem, em geral, nos termos do art 142º, nº 2 do CPA e do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, ser derrogados por atos administrativos de caráter individual e concreto. III. Porém, a autovinculação dos regulamentos admite exceções advenientes das especificidades do caso concreto e também de outros fatores devidamente fundamentados (como a invalidade do regulamento) e, nessas circunstâncias, a Administração pode recusar a aplicação de regulamentos. IV. Assim, a Administração pode recusar a aplicação de regulamento inválido, quando o aviso de abertura de concurso permita a vinculação extraordinária do pessoal docente não incluído na norma de habilitação, no caso norma do orçamento do Estado (art 39º da Lei nº 114/2017, de 29.1).
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