Tribunal Central Administrativo Sul
O montante das custas arbitrais determinado através da aplicação das normas que constam do artigo 2.º, n.ºs 1 e 5 e respetiva tabela (Anexo I, 2.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro, conjugadas com as normas dos artigos 76.º, n.ºs 1, 2, 3 e 77.º, n.ºs 4, 5 e 6 da Lei do TAD, não ofende os princípios da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP) e da proporcionalidade (artigo 2.º da CRP)
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