Tribunal Central Administrativo Sul
I – O sujeito passivo de uma SGPS, que exerceu atividades isentas sem direito a dedução e atividades sujeitas a dedução pode afastar a aplicação do método de dedução pro-rata (regime regra), optando pelo método de dedução pela afetação real, desde que verificados os pressupostos do artigo 23º do CIVA que se prendem com as obrigações de registo contabilístico. II – Na situação referida em I), optando o sujeito passivo pelo método da afetação real, a atividade fiscalizadora da AT, para afastar aquele método de afetação real e aplicar o método pro-rata, tem de demonstrar factualmente que tal método (afetação real) usado pelo sujeito passivo provocava distorções significativas na tributação (art. 23º do CIVA). III - A ausência, pelo sujeito passivo, da comunicação prévia à DGCI para optar pelo regime da afetação real, no caso de sujeitos passivos mistos, a que se referia o n.º 2 do artigo 23.º do CIVA na redação anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30.10, constituía uma formalidade acessória e não era fundamento material para, sem mais, impor à Recorrente a utilização do pro rata para a dedução do imposto.
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