Tribunal Central Administrativo Sul

1481/04.9BELSB

Data
2024-06-19
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O requisito da indispensabilidade do custo tem sido jurisprudencialmente entendido como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um custo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa. II - As razões atinentes à dimensão do investimento e às expetativas de rentabilidade futura, coadunam-se com opções de gestão, donde, não são passíveis de serem sindicadas pela AT na medida em que se inserem no âmbito da liberdade de atuação e gestão das empresas. Carecendo, igualmente, de relevo os próprios resultados daí advenientes, mormente, se veio a revelar-se uma má opção, ou um negócio menos lucrativo que o expetável. III - A existirem dúvidas sobre a adequação do preço de aquisição das participações sociais, à luz dos ativos tangíveis e intangíveis, e da concreta influência em termos de quantum, tais realidades face à realidade Intragrupo, tinham de ser indagadas e aferidas à luz do regime de preços de transferência, constante no artigo 57.º do CIRC. IV - Da interpretação conjugada do disposto no artigo 67.º, n.º 2, alínea b), do CIRC, e do artigo 23.º do mesmo diploma legal, considera menos-valia a diferença entre o valor que for atribuído a cada um dos sócios em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais e já não o valor das partes sociais que deveria estar refletido na contabilidade V- A AT não pode -por não encontrar amparo legal no artigo 23.º do CIRC, e bem assim no artigo 67.º do mesmo diploma legal- corrigir uma menos valia fiscal mediante premissas que em nada se podem sustentar nesses normativos e com esse enquadramento.

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