Tribunal Central Administrativo Sul

1475/17.4BELSB

Data
2025-03-07
Relator
TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Era dever do Tribunal a quo levar à selecção discriminada de factos relevantes e provados e não provados todos os factos alegados com vista a sustentar ser devida uma indemnização por danos patrimoniais e o valor da mesma. II – Provando-se que a demora irrazoável da decisão judicial final num processo penal causou danos patrimoniais, inerentes à permanência, por tempo excessivo, da apreensão de uma quantia pecuniária à ordem de processo penal e devolvida na sequência da decisão absolutória, mas não sendo possível quantificar a perda patrimonial, pode servir, como ponto de partida para um juízo de equidade, o valor da taxa legal dos juros de mora civis em vigor, a confrontar com o caso concreto, “nos limites do provado”.

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