Tribunal Central Administrativo Sul

147/12.0 BECTB

Data
2024-02-29
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A sociedade irregular carateriza-se pela existência de uma atividade comum exercida pelos sócios, que têm em vista a criação de uma utilidade nova, norteada para a obtenção de lucro. II - O elemento essencial e específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a chamada affectio societatis, ou seja, a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para formação de uma pessoa coletiva distinta da de cada um deles. III - A affectio societatis carateriza-se por dois requisitos: um, subjetivo, consubstanciado na intenção de constituir uma certa realidade económico-jurídica; outro, objetivo, expressado na constituição de um fundo social sem a existência do qual aquela intenção seria meramente programática. IV - Tendo ficado provado o exercício de modo independente e com caráter de habitualidade de prestações de serviços por parte da sociedade irregular, padecem de vício as liquidações de IVA emitidas apenas em nome de um dos sócios da sociedade irregular.

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