Tribunal Central Administrativo Sul

1462/23.3BELSB

Data
2023-12-12
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Os conteúdos funcionais das carreiras de Técnico Superior de Reinserção Social, cf. anexo II do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho, e de Técnico Superior de Reeducação, cf. Decreto-Lei 346/91, de 18 de setembro, indicam que estas carreiras não foram integradas no regime geral com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, tendo em conta que o artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, afasta a transição dos trabalhadores em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares. II. As suas funções serão, à míngua de distinta previsão legal, exclusivas das carreiras destes técnicos, e coincidem com as atribuições do Instituto descritas no artigo 3.º, n.º 1, da LODGRSP. III. A interpretação do artigo 67.º, n.º 6, al. b), do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho, que atribui um suplemento a qualquer técnico superior que exerça tais funções, deve partir da letra da lei, mas terá seguidamente de ter em consideração as demais disposições em que se integra a norma interpretada, mormente as funções atribuídas aos técnicos superiores de reinserção social e de reeducação, exclusivas das carreiras destes técnicos superiores. IV. Pelo que a adequada interpretação deste normativo é a de que o suplemento em questão apenas pode ser atribuído a estes técnicos superiores de reinserção social e de reeducação, pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução daquelas atribuições.

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