Tribunal Central Administrativo Sul

146/20.9BELSB-A

Data
2020-11-26
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, o juiz do processo cautelar deve efectuar um juízo de probabilidade sobre a procedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal, a fim de aferir do preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris. II. Para tanto, não basta elencar os vícios que o Requerente imputa ao acto suspendendo, descrever os contra-argumentos apresentados pela Requerida e concluir que “sem desprimor para as razões invocadas pelo Requerente, certo é que as contrapostas pela Entidade Requerida se mostram capazes de as neutralizar.”. III. Tal decisão é ininteligível por não referir, ainda que sumariamente, porque considera que as razões invocadas pela Requerida neutralizam as apresentadas pelo Requerente, o que importa a nulidade da sentença. IV. Não se pode dar por preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris: - se apenas são imputados a um dos actos administrativos cuja suspensão de eficácia é requerida, vícios sancionáveis com o desvalor da anulabilidade e não foi observado o prazo de impugnação desse acto, previsto no art.º 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA; - se não decorreu o prazo de cinco anos previsto no art.º 40.º do regime jurídico de administração financeira do Estado, que consta do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, para pedir a reposição de quantias indevidamente pagas com o vencimento mensal do Requerente.

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