Tribunal Central Administrativo Sul

146/04.6 BELRS

Data
2022-07-14
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

I - «Caldeirada» ou «quinhão» constitui a designação correspondente ao peixe atribuídos, nos termos dos instrumentos de regulamentação do trabalho, para alimentação do pescador ou para consumo próprio do armador. II – Com a instituição da obrigatoriedade de realização da primeira venda do pescado em Lota, a «caldeirada» passou a ser vendida em lota e atribuído o produto do leilão autónoma e directamente aos pescadores. III – Os montantes obtidos com a venda em lota da «caldeirada» directamente entregue aos pescadores não constituem proveito do armador.

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