Tribunal Central Administrativo Sul

1457/12.2BELSB

Data
2018-07-11
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Do princípio dispositivo (artigo 5º CPC) e dos vários ónus processuais existentes no CPC ou licitamente “fixados” pelo tribunal descobre-se o princípio processual civil da autorresponsabilidade das partes. II - Por outro lado, se a inércia processual ou alheamento da parte face ao andamento do processo não for imputável a terceiros ou a força maior, havendo necessidade de impulso processual dessa parte (por expressa previsão legal ou por decisão do juiz sem discordância da parte, caso este abrangível pelo artigo 195º CPC), haverá negligência processual da parte. As normas jurídico-processuais violadas serão, obviamente, (1) as que explicam o princípio da autorresponsabilidade das partes, a que já aludimos, (2) além de outras concretamente fixadas na lei. III - O tribunal, (i) sem se substituir à vontade e aos deveres e ónus processuais das partes, (ii) deve promover ativamente a marcha do processo, (iii) deve recusar o que não interessar materialmente ao mesmo e (iv) deve simplificar e agilizar o rito previamente fixado na lei. Nada mais. IV - É dever de todos os sujeitos processuais colaborarem entre si de modo a todos fazerem andar o processo para se poder resolver o litígio dentro de um prazo razoável. Logicamente, sem prejuízo da autorresponsabilidade das partes. V - Não existe o ónus ou a preclusão de comprovar a notificação à parte contrária, nem de a parte dizer o que tiver por conveniente sobre uma questão processual. O 1º aspeto sempre poderia ser suprido pelo tribunal, com multa a cargo da parte inadimplente, e o 2º aspeto refere-se a uma mera faculdade da parte, mas não a um verdadeiro ónus processual. VI – Na previsão legal-processual da deserção da instância, negligência significa falar-se de uma simples consequência (causal) da paragem do processo por falta de impulso, pois estamos perante um mero ónus processual de atividade subsequente da parte processual (arts. 6.º/1, ressalva, e 7.º/1 do CPC). VII - A conduta negligente é, assim, a omissão não subtraída à vontade da parte, isto é, a omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o ato. A deserção da instância prescinde de um juízo de culpa (censura) sobre a conduta do demandante. Por exemplo, ainda que não se censure o autor por, antes de praticar o ato em falta, passar largos meses tentando chegar a acordo com o réu – o que se admite, embora sem conceder, pois as demoradas tentativas de acordo devem ser ensaiadas antes de se provocar o funcionamento da pesada e onerosa máquina judiciária –, tal comportamento será de qualificar como negligente, para os efeitos que nos ocupam. VIII - Resulta do exposto que negligente significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro – como a uma conservatória que se atrasa na entrega de uma certidão – ou ao tribunal. IX - Aqui, a ora recorrente não violou no TAC nenhum dever processual essencial ou ónus processual de impulsão, tendo, num caso, omitido uma simples notificação entre mandatários, suprível pelo tribunal de um modo específico, e, noutro caso, tendo a ora recorrente considerado não ter conveniência em dizer algo mais do que tinha dito, dito antes do convite feito pelo tribunal a quo

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