Tribunal Central Administrativo Sul

1454/21.7BELSB

Data
2022-02-03
Relator
ANA PAULA MARTINS

Sumário

I – Não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na respectiva alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, quando o tribunal não se pronuncia, na sentença, sobre um dos pedidos formulados pelo Autor, por tal pedido ter sido conhecido e indeferido em sede de despacho liminar. II - Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo. III – Os Estados Membros apenas poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento cruel, desumano ou degradante num Estado-membro.

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