Tribunal Central Administrativo Sul

145/25.4BCLSB

Data
2025-11-06
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As considerações aventadas pelo Recorrente de que o Tribunal Recorrido preteriu que fosse executada a audiência prévia e a audiência de julgamento, para o efeito ouvindo nesta última, testemunhas e declarações de parte, não encontra qualquer respaldo. Isto, desde logo, sem prejuízo do previsto no nº 4 do artº 18º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), fica na dependência do Tribunal Arbitral recorrido prosseguir ou não, com a realização da prova que possa intuir como atendível para além da documental, para a resolução do litígio, como resulta, respectivamente, dos seus artºs 20º e 22º: II - In casu, a prova documental foi considerada capaz e suficiente pelo Tribunal Arbitral recorrido para conhecer do pedido do Recorrente quanto aos seus associados, não demonstrando este por que motivo ou razão seria diversamente atingido favoravelmente o peticionado, caso tivessem sido levadas a cabo a audiência prévia e a de julgamento. III - A transição dos associados do Recorrente para a carreira de Especialista de Polícia Científica, tem como matriz que se coadunem os requisitos que os interessados detenham com o preenchimento dos pressupostos exigíveis legalmente para esse efeito e, bastaram os elementos documentais trazidos a pleito para o Tribunal recorrido o afirmar ou infirmar. IV - O Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020 – vide artº 106º – dispondo os associados do prazo de 10 dias para manifestarem a sua vontade de transitar da carreira de Especialista Auxiliar da Polícia Judiciária para a de Especialista de Polícia Científica – cfr nº 1 daquela norma. V - Sucede que os associados do Recorrente por não terem cumprido, naquele prazo, a demonstração de querer anuir à referida transição, naturalmente, a mesma foi-lhes negada, pelo que se mantiveram “nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97º” – cfr nº 3 do artº 94º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro.

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