Tribunal Central Administrativo Sul

145/20.0BELSB

Data
2020-07-02
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A fundamentação comporta, de acordo com o disposto no art. 153º n.º 1, do CPA, dois níveis de substanciação: a fundamentação de facto e a fundamentação de direito; ii) A fundamentação do ato impugnado, no segmento em que determinou a transferência do Recorrente para Itália, traduz-se numa fundamentação por remissão, legalmente permitida pelo n.º 1 do art. 153º, do CPA, acolhendo e fazendo seus os fundamentos da informação n.º 2414/GAR/19, a qual, por sua vez, absorve o teor do pedido de tomada a cargo apresentado em 11.12.2019. iii) O prazo de 30 dias previsto no art. 20.º da Lei do Asilo é um prazo procedimental, que se conta nos termos do art. 87.º do CPA, ou seja, em dias úteis. iv) O prazo em apreço, tendo-se iniciado a 11.11.2019, suspendeu-se a partir de 11.12.2019 - cfr. art. 39.º da Lei do Asilo - data em que o SEF formulou um pedido de retoma a cargo do Autor a Itália - decorridos que estavam 22 dias -– cfr. alínea F) da matéria de facto. v) Em 26.12.2019 – data em que o SEF findou a instrução do pedido de retoma a cargo – cfr. alínea G) da matéria de facto – e a suspensão do prazo de decisão terminaria -, a decisão final foi tomada, pelo que imperioso se torna concluir pela sua tempestividade.

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