Tribunal Central Administrativo Sul

144/16.7BECTB

Data
2019-09-12
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A alteração aprovada ao artigo 58.º n.º 2 do CPTA determina que o prazo de impugnação de atos administrativos é um prazo substantivo, o qual, por aplicação do disposto no artigo 279.º do CC corre em dias seguidos, ao contrário do que vigorou durante a vigência da anterior redação do preceito, em que por estar em causa um prazo processual apenas contavam os dias úteis. II. O D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 operou a revisão do direito processual administrativo, introduzindo importantes alterações ao CPTA, enquanto código que regula os processos administrativos instaurados nos Tribunais Administrativos, não tendo sustento a interpretação que considera que as alterações introduzidas ao CPTA só se aplicam aos procedimentos administrativos cujo início seja posterior ao da entrada em vigor das alterações ao CPTA. III. O artigo 15.º n.º 2 do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 refere-se expressamente a processos administrativos, por referência ao processo judicial que é instaurado nos Tribunais Administrativos, não existindo qualquer referência a procedimentos administrativos, não incidindo as alterações em causa ao nível do procedimento administrativo, por nenhuma alteração ser introduzida ao CPA. IV. As referências que ao longo do CPTA existem ao processo administrativo, referem-se ao processo que correu termos junto da entidade demandada, ao tradicionalmente designado processo administrativo gracioso, por oposição a processo administrativo contencioso. V. Tais referências ao processo administrativo referem-se ao conjunto de documentos em que se corporiza o exercício da atividade administrativa, segundo a definição de processo administrativo dada pelo n.º 2 do artigo 1.º do CPA, enquanto conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo. VI. O n.º 2 do artigo 15.º do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 refere-se ao processo administrativo que corre termos no tribunal, no sentido de tais alterações introduzidas ao CPTA se aplicarem a todos os processos administrativos que sejam instaurados nos Tribunais Administrativos a contar da sua entrada em vigor, em 01/12/2015. VII. A alteração legislativa ao artigo 58.º, n.º 2 do CPTA quanto ao modo de contagem do prazo não contende com os princípios da estabilidade e segurança jurídica, considerando a margem de liberdade legislativa que é conferida ao Estado-legislador e o novo regime só se aplicar para o futuro, aos processos a instaurar. VIII. As questões atinentes à violação dos direitos e garantias de defesa no âmbito do procedimento disciplinar, não integram o regime de nulidade do procedimento disciplinar, nem da deliberação de aplicação da sanção disciplinar, não se reconduzindo ao regime de invalidade dos atos nulos, segundo o disposto no artigo 161.º do CPA. IX. Estando a ação sujeita ao prazo de impugnação dos atos anuláveis, de três meses, previsto no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, contado nos termos do seu n.º 2, determina a procedência da exceção de caducidade do direito de ação ou, segundo o artigo 89.º, nº 4, al. k) do CPTA, a procedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual, configurada no corpo do citado n.º 4 do artigo 89.º como uma exceção dilatória, que acarreta a absolvição da entidade demandada da instância e não a absolvição do pedido.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.