Tribunal Central Administrativo Sul
I. A nulidade decisória prevista no artigo 615.º, n.º 1, b), por falta de fundamentação da sentença, verifica-se quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que exige que a sentença omita, por completo, as razões de facto e de direito, que conduziram ao resultado constante do dispositivo, não bastando uma mera insuficiência de fundamentação. II. O dever de fundamentação da decisão judicial constituindo um imperativo constitucional, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, mostra-se concretizado no artigo 154.º do CPC, tendo aplicação à justiça administrativa, por força do artigo 1.º do CPTA. III. Estando vedada a fundamentação por mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes, por ser exigível a apreciação das razões invocadas e a adoção de uma fundamentação racional, coerente, adequada e, tanto quanto possível, original, pretende-se assegurar que o juiz procede a um estudo efetivo e análise do caso sobre o qual deve decidir. IV. O conteúdo da fundamentação de direito da sentença, assumindo a posição defendida na contestação, embora em algumas partes seja uma cópia da alegação da Entidade Demandada, não deixa de revelar uma ponderação racional, impedindo a formulação de um juízo de mera aderência aos raciocínios expendidos pelo aqui Recorrido. V. Reconhecendo a dificuldade em traçar o limite, ponto é que a sentença revele o cuidado e a atenção necessários à análise das questões suscitadas pelas partes e sobre as quais tem de decidir. VI. Não tem fundamento o erro de julgamento de facto, no sentido de serem aditados factos se os mesmos: não são pertinentes para a decisão da causa, não foram alegados na petição inicial ou são meramente conclusivos. V. Acolhendo o ato impugnado as razões invocadas no projeto de decisão, na modalidade de fundamentação por remissão, deste apenas se retira como motivo para o indeferimento a consideração de que a carreira de guarda florestal, pressupõe e exige, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, o serviço permanente, o qual é obrigatório, com o conteúdo que vem explicitado no n.º 2 do citado preceito legal, sem qualquer outra explicação, designadamente, quanto às razões pelas quais se entende que o exercício das funções de bombeiro voluntário numa corporação de bombeiros “é suscetível de colidir com os princípios fundamentais” da carreira de guarda florestal. VI. Não pode a Entidade Demandada limitar-se a invocar, em geral e abstrato, que o exercício de funções em acumulação com as de guarda florestal pode colidir com o disposto na carreira de guarda florestal, sem atender à específica função que se pretende exercer em acumulação e sem analisar e esclarecer, em que medida, sai prejudicado o exercício de funções de guarda florestal. VII. Uma interpretação que defende que está vedada a acumulação de quaisquer funções aos guardas florestais, não só não está prevista na lei, como é contrariada pela realidade dos factos, nos termos provados da fundamentação de facto da sentença recorrida, em que o exercício de múltiplas funções tem sido autorizado. VIII. A Administração está obrigada a fundamentar as decisões não apenas de uma forma formal, mas material, que permita compreender as concretas razões ou motivos subjacentes, tanto mais, em matéria que se reconhece existir uma margem de livre apreciação à Administração, de acordo com formulações próprias do agir administrativo. IX. Como a margem de livre apreciação administrativa não pode traduzir-se no livre arbítrio, tem de existir formas de assegurar o seu controlo, como a que ocorre através do cumprimento do dever de fundamentação. X. Um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa prende-se com o dever de fundamentação, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem de livre decisão.
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