Tribunal Central Administrativo Sul

143/22.0BELRS

Data
2023-07-13
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Ainda que a Impugnante configure o vício que alega como nulidade, tal configuração não vincula o julgador. II. A liquidação indevida de impostos, por erro nos seus pressupostos, não configura, per se, um ato que ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental, concretamente do direito de propriedade privada. III. Quando esteja em causa a apreciação da legalidade de um ato tributário, a mesma tem de ser aferida segundo o princípio tempus regit actum. IV. A alínea k) do n.º 1 do art.º 161.º do CPA visa salvaguardar, designadamente do ponto de vista tributário, que os atos de liquidação tenham base legal. V. Mesmo as questões de conhecimento oficioso, que não originem nulidade, exigem, como pressuposto de partida, que o meio processual tenha sido apresentado tempestivamente.

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