Tribunal Central Administrativo Sul

143/21.7BELSB

Data
2022-01-20
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

1 – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação. Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração.” 2 - Uma vez que a nota justificativa de preço apresentada pela Recorrente não mensura o encargo relativo ao salário de um Coordenador, constante das peças concursais, mostra-se que a proposta sempre teria de se considerar como não evidenciando todos os encargos atendíveis para a prestação dos serviços a contratualizar, não podendo assim ser-lhe atribuídos a pontuação máxima ao correspondente item. 3 - A atividade de valoração das propostas em procedimento concursal insere-se na margem de “livre apreciação” ou de “prerrogativa de avaliação” que assiste à entidade administrativa decisora, sendo contenciosamente insindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto, ou de violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa.

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